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26 de Abril de 2024

Em quanto tempo morando junto o (a) convivente tem direito aos bens e á pensão na União Estável?

Publicado por Thaís Wendt
há 3 anos


A União estável é uma forma de constituir família reconhecida por lei. Em síntese, uma relação mais prática, com menos formalidades na hora de oficializa-la, ou seja, sem o "rito" do compromisso público que é o casamento.

De 2011 a 2015 o número de união estável aumentou 57% no Brasil, enquanto que o número de casamentos subiu apenas 10%. (Conforme Jornal Hoje - G1).

Prevista no art. 1723 do Código Civil, ela se caracteriza como uma convivência pública e duradoura, que tem o objetivo de construir um âmbito familiar. Para ter uma união estável não há necessidade que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado, assim, se os companheiros morarem em casas separadas, mas a relação for duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituir família, será união estável!

Antes era exigido um prazo de 5 anos ou a existência de prole para se configurar uma união estável. Contudo, atualmente este prazo deixou de existir, este ato é subjetivo e vai depender da forma que você apresenta a pessoa à sociedade e da vontade de se constituir família.

No que pese fins previdenciários, a lei exige o prazo de dois anos para se obter os benefícios.

Referente as relações homoafetivas, a Lei, ao definir união estável, descrevia uma relação entre homem e mulher, entretanto, em 2011 o Supremo Tribunal Federal decidiu, e equiparou a união entre pessoas do mesmo sexo à união entre casais de sexos diferentes. Ou seja, no Brasil desde 2011 há o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade família

O regime de bens especifica as regras de partilha do patrimônio do casal, e é muito importante tanto na circunstância de casamento quanto de união estável.

Na existência da escritura da União Estável, ambas as partes são livres para declarar o regime de bens atribuído à relação.

Por exemplo, não há nenhum problema em optar pela separação de bens na união estável, no entanto se esta for a decisão do casal, será preciso realizar um pacto antenupcial, algo que deveriam fazer no caso de um casamento, por composição legal e sob pena de nulidade.

Na falta desse documento específico, a partilha em caso de separação, deverá seguir o regime de comunhão parcial de bens, isto é, todos os bens adquiridos na constância da união estável, são divididos igualmente entre os companheiros, independentemente de quem foi o investimento maior ou total, em outras palavras, os bens adquiridos após a união estável são divididos igualmente entre os nubentes.

Agora eu lhe pergunto, como comprovar a união estável para ter direito aos bens e aos benefícios do INSS do parceiro?

No caso de existir documento formal e/ou pacto antenupcial e existir bens e/ou filhos, ingressar-se-á com ação de dissolução de união estável; Não existindo escritura da União Estável, existindo bens e/ou filhos ingressar-se-á com ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Os dependentes de um trabalhador falecido que contribuía junto ao INSS, podem ter direito à pensão por morte desde que comprove essa qualidade.

Os documentos a seguir podem comprovar a união estável de acordo com a atual legislação previdenciária:

  • Declaração de Imposto de Renda do segurado que tem o interessado como seu dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Carteira de Trabalho;
  • Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
  • Certidão de nascimento, se o casal tiver filhos;
  • Certidão de Casamento Religioso;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil;
  • Procuração ou fiança outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • Testemunhas;

Caso você não tenha essa documentação, você pode optar por outras documentações que provem a união.

Sendo:

  • Comprovação da união através de perfis nas redes sociais que evidenciam a proximidade do casal e desde quando a união “supostamente” iniciou;
  • Registros de vídeos e fotos em eventos sociais, reuniões, como casal;
  • Dentre outras provas que serão analisadas pelo advogado previdenciário ao analisar o seu caso concreto.

Se o INSS não aceitar essas documentações, é possível ajuizar uma ação.

No caso de dúvidas, consulte um (a) advogado (a).

Thaís Silvia Wendt

OAB/PR 94.607

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